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Quando renovar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho?

A Segurança e Saúde do Trabalho é voltada ao bem-estar e à qualidade de vida do colaborador no desempenho da sua função laboral. Ou seja, é uma área que se preocupa com a manutenção da saúde do trabalhador, prevenção de doenças ocupacionais e acidentes no ambiente de trabalho. A SST possui diversos programas com o objetivo de proteger os colaboradores e um deles se trata do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.

Os profissionais da área se empenham no reconhecimento de riscos e suas fontes geradoras, pois apenas é possível eliminar, atenuar ou corrigir aquilo que se conhece. 

Cabe a eles identificar os diferentes tipos de riscos ambientais, físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou de acidentes, e registrar cada um deles no LTCAT. Dessa forma, o documento serve como base para a implementação de iniciativas de segurança e saúde ocupacional.  

Assim, fica evidente sua contribuição para evitar acidentes e doenças do trabalho, partindo de boas práticas de ciências como a higiene ocupacional e a ergonomia.

Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, o que é?

A sigla LTCAT significa Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. É um documento que o Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, utiliza para comprovar que o trabalhador está exposto a uma série de agentes nocivos à saúde.

Em muitas situações, os trabalhadores exercem atividades em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde como agentes químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente e ininterrupta, e em níveis elevados. 

Em razão disso, o colaborador pode solicitar uma aposentadoria especial e é aí que o LTCAT aparece. O laudo tem a função de comprovar a existência dos requisitos necessários para o trabalhador demandar ao INSS a antecipação da sua aposentadoria.

Leitura recomendada: Entenda os tipos de limites de exposição ocupacional

LTCAT na legislação

O LTCAT está previsto na legislação previdenciária e visa documentar o resultado das avaliações ambientais, com base nesta legislação. Ou seja: no Decreto 3048/99 em seu Anexo IV. Assim, tem por objetivo averiguar se o empregado segurado tem direito ou não a ATIVIDADE ESPECIAL.

O LTCAT tem sua origem na Lei 8213/91 da Previdência Social no primeiro parágrafo do artigo 58, com redação dada pela Lei 9.732 de 11/12/1998, devido à necessidade do INSS em estabelecer critérios de verificação das condições do ambiente de trabalho das empresas para fins da concessão de benefício da aposentadoria especial. 

Portanto, não se deve confundir o laudo técnico de insalubridade e/ou periculosidade com o LTCAT para avaliação de caracterização de condições especiais previstas na aposentadoria especial.

Por determinação da legislação previdenciária, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

O LTCAT é ainda a base de informação para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e também para o preenchimento dos e-Social.

Quais empresas devem ter o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho?

Devem ter o LTCAT todas as empresas que possuam trabalhadores no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), independentemente do segmento ou da quantidade de trabalhadores.

Porém, é possível que uma organização fique isenta da obrigação de emitir o PPP, e, consequentemente, de fazer o LTCAT, conforme o que diz a IN 128:

“2.5.1. § 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – Para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;

2.5.2. II – Para o Microempreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e

III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.”

Em resumo, é possível ficar livre da obrigatoriedade de emitir PPP/LTCAT, mas é necessário seguir os critérios citados.

Quando o LTCAT deverá ser atualizado?

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deve ser atualizado sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.

Considera-se como alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por exemplo, a mudança de layout, a substituição de máquinas ou de equipamentos, a adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva, entre outras.

A empresa que não atualizar o LTCAT com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente laboral de seus trabalhadores estará sujeita a multa, conforme disposto na Portaria Interministerial n° 12/2022.

O que deve constar no LTCAT?

O LTCAT deve conter informações sobre os agentes nocivos no ambiente de trabalho (de acordo com o anexo IV do decreto 3048). O documento também deve registrar, ao longo do tempo, toda e qualquer alteração relativa à presença ou ausência destes agentes.

Parâmetros

O laudo para fins previdenciários considera dois parâmetros importantes: a nocividade e a permanência

A nocividade diz respeito aos agentes físicos, químicos, biológicos ou à associação de agentes capazes de causar danos à saúde ou à integridade física do colaborador conforme contemplados nos diversos anexos dos decretos previdenciários. 

Já a permanência, para que seja caracterizada a condição especial, requer que a exposição aos agentes nocivos seja de modo permanente, não ocasional nem intermitente, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Qualitativa ou quantitativa

A avaliação dos agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, pode ser qualitativa ou quantitativa. 

Na avaliação qualitativa, a nocividade se dá pela presença do agente no ambiente de trabalho, conforme os Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE. 

Na quantitativa, a nocividade ocorre quando os limites de tolerância são ultrapassados, conforme os Anexos 1, 2, 3, 4, 8, 9, 11 e 12 da mesma NR-15.

Proteção coletiva ou individual

A Lei estabelece também que o LTCAT deve informar sobre a existência de proteção coletiva ou individual que reduza a intensidade dos agentes que afetam a saúde dos trabalhadores a um nível tolerável.

Isso quer dizer que é preciso informar as medidas adotadas para minimizar o impacto do ambiente sobre o colaborador. O que permite reduzir o risco existente a um nível que não cause danos aos trabalhadores.

Elementos informativos

De acordo com o art. 276 da Instrução Normativa n° 128/2022, temos que:

“Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I – Se individual ou coletivo;

II – Identificação da empresa;

III – Identificação do setor e da função;

IV – Descrição da atividade;

V – Identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – Localização das possíveis fontes geradoras;

VII – Via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;

VIII – Metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;

IX – Descrição das medidas de controle existentes;

X – Conclusão do LTCAT;

XI – Assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e

XII – Data da realização da avaliação ambiental. ”

Portanto, esses são os principais elementos informativos que devem constar no LTCAT.

Responsabilidade pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho

Fica clara a importância desse documento para além da obrigatoriedade legal. E a não elaboração correta do laudo implica em consequências. Alguém será prejudicado. A responsabilidade do profissional que o elabora é muito grande. Para isso, é imprescindível não cometer erros.

Ao conhecer a legislação profundamente, as empresas têm certeza das informações que serão colocadas no documento. Eventuais falhas, de tal modo, se evitam ao se utilizar a metodologia correta para elaborar o seu documento.

O desenvolvimento do LTCAT é uma excelente oportunidade para se avaliar o ambiente de trabalho da sua empresa com mais atenção, visando compreender os riscos que ele apresenta para os colaboradores e promover a segurança e saúde ocupacional no seu negócio.

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2 comentários

    1. Prezado Arijackson,

      Sim, independente da quantidade de trabalhadores ou do segmento , O LTCAT é obrigatório para todas as empresas que tenham trabalhadores no RGPS (Regime Geral da Previdência Social), e deve ser mantido sempre atualizado.
      Continue nos acompanhando!

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