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O que você precisa saber sobre o adicional de insalubridade?

Quem trabalha na indústria, comércio ou em atividades que expõe o colaborador a algum risco, certamente, já ouviu falar sobre o adicional de insalubridade

Trata-se de um benefício previsto na Constituição Federal e na CLT. Ele é pago ao colaborador que realiza as suas atividades em condições insalubres, ou seja, em ambiente nocivo à sua saúde. 

Então, do ponto de vista legal, o adicional de insalubridade é um direito constitucional, conforme estabelecido: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Logo, fica clara a importância de se conhecer todas as exigências legais, com o objetivo de garantir o benefício devido aos colaboradores e, principalmente, para que o empregador volte sua atenção às condições de trabalho existentes na empresa, cumprindo a exigência quanto à redução dos riscos.  

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O que é o adicional de insalubridade?

Historicamente falando, o adicional de insalubridade surgiu, inicialmente, com o objetivo de proporcionar uma alimentação que suprisse as necessidades calóricas dos empregados. Porém, eximiu as indústrias da responsabilidade de investir na melhoria das condições de trabalho.

No Brasil, o adicional de insalubridade surgiu em 1936. Em 1943, foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Higiene do Trabalho ganhou um capítulo específico. 

Atualmente, a CLT aborda a insalubridade conforme abaixo:

Art.189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art.190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.  

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluem medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Tanto a Constituição Federal como a CLT fazem referência às atividades insalubres. No entanto, coube à Norma Regulamentadora 15 (NR-15) caracterizar o que são e quais são as condições insalubres. 

O adicional de insalubridade, enquanto benefício, garante direitos financeiros aos colaboradores, que atuam em atividades que os expõem a agentes nocivos, com potencial de prejudicar a saúde de alguma forma.  

Portanto, podemos dizer que o adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação.

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Atividades insalubres e graus de insalubridade

Como mencionamos anteriormente, é a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) que define os critérios a serem observados de acordo com os riscos aos quais o trabalhador está exposto.

Atualmente, a norma considera que devem receber adicional de insalubridade os colaboradores que exercem atividades que envolvem os riscos abaixo e estão dispostos da seguinte forma:

  • Anexo 1 – Ruído contínuo ou intermitente;  
  • 2 – Ruído de impacto;
  • 3 – Calor e frio excessivos;
  • 4 – Revogado;
  • 5 – Radiações ionizantes e não ionizantes;
  • 6 – Condições hiperbáricas;
  • 7 – Radiações não ionizantes;
  • 8 – Vibrações;
  • 9 – Frio;
  • 10 – Umidade;
  • 11 – Agentes químicos;
  • 12 – Poeiras minerais;
  • 13 – Agentes químicos qualitativo;
  • 13A – Benzeno;
  • 14 – Agentes biológicos;

É importante ressaltar que cada categoria de risco considerada na NR-15 deve ser avaliada através de parâmetros específicos. Ou seja, alguns riscos possuem limites de tolerância para esse enquadramento. Portanto, são quantitativos. Para outros, o enquadramento é feito de forma qualitativa e alguns são caracterizados através das atividades citadas no respectivo Anexo.

Veja a seguir:

  • Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 – possuem Limites de Tolerância estabelecidos para a caracterização da insalubridade e, portanto, são quantitativos;
  • 6, 13 e 14 –  a insalubridade é caracterizada de acordo com as atividades citadas;
  • 7, 8, 9 e 10 – a insalubridade é caracterizada através de inspeção no local de trabalho.

Quando a insalubridade é caracterizada, o colaborador terá direito à percepção do adicional, que incidirá sobre o salário mínimo da região, e está assim definido: 

  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

Nos casos onde existir a incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado. 

Vale lembrar ainda que a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

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Quando o colaborador tem direito ao adicional de insalubridade?

Terá direito ao adicional de insalubridade o colaborador que estiver exposto a algum dos agentes estabelecidos e essa exposição for acima dos limites constantes na NR-15, ou por trabalhar nas condições estabelecidas na norma citada. 

No caso em que o agente possui limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5,11 e 12), será necessária a avaliação quantitativa. Nesse sentido, deverão ser analisados tempo de exposição e respectivo limite de tolerância.

Por exemplo, atividades que envolvem o risco de ruído contínuo são consideradas insalubres somente após a realização de avaliações que comprovem a relação entre o nível do ruído e o tempo de exposição.

Assim, trabalhadores em atividades que tenham níveis altos de ruído com tempo curto de exposição, por exemplo, podem não se encaixar nos critérios para o adicional de insalubridade.

Já, nas atividades previstas nos Anexos 6, 13 e 14, apenas a exposição ao agente já dá direito ao adicional, como por exemplo a exposição aos agentes biológicos. 

Outra condição para o direito ao adicional de insalubridade são aquelas em que a exposição é comprovada através de laudo de inspeção do local de trabalho, caso dos Anexos 7, 8, 9 e 10. Como exemplo, podemos citar as radiações não ionizantes. 

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Como avaliar o direito ou não ao benefício

Como citamos anteriormente, as avaliações podem ser quantitativas (quando existe um limite de tolerância estabelecido) ou qualitativas, nos casos previstos na NR-15. 

É importante salientar que, antes da realização de uma avaliação quantitativa, deve ser realizado um reconhecimento do risco. O que permitirá conhecer o ambiente, a jornada de trabalho do colaborador, a forma como a atividade é realizada e outros detalhes, que auxiliarão na correta avaliação quantitativa. 

Cálculo do adicional de insalubridade

Atualmente, o valor do salário mínimo brasileiro é de R$ 1.100. Se o adicional de -insalubridade é calculado com base nesse montante, o raciocínio deve ser feito da seguinte forma:

Grau mínimo: R$ 1.100 x 0,10 = R$ 110,00

Médio: R$ 1.100 x 0,20 = R$ 220,00

Máximo: R$ 1.100 x 0,40 = R$ 440,00

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Laudo de insalubridade e sua emissão

O laudo de insalubridade é um documento que avalia se os trabalhadores de uma determinada área trabalham expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos que são capazes de causar algum dano à sua saúde. Isso considerando os limites máximos de tolerância estabelecidos pela legislação vigente ou considerando-se as atividades previstas em lei.

Este documento tem por objetivo estabelecer se os colaboradores têm direito a receber o adicional de insalubridade, que varia entre 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do agente prejudicial a que estão expostos.

Além do Art. 195 da CLT, a NR-15 estabelece a obrigatoriedade do laudo de insalubridade, bem como as premissas para sua correta emissão. O documento deve ser assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, desde que devidamente habilitado. O profissional ainda deve ser registrado em conselho de classe, conforme a sua categoria.

O laudo de insalubridade está previsto em lei e é de suma importância no sentido de zelar pela saúde e integridade dos seus colaboradores. Elaborá-lo corretamente faz parte da sua responsabilidade enquanto empregador.

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1 comentário

  1. eu trabalho em um parque de cama elástica e limpo7 banheiros com circulação de gente 85 por horas a 5 anos e eles não mim paga a salubridade

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