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Nova NR7: quais as mudanças no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional?

Conhecer as Normas Regulamentadoras é de fundamental importância quando nos referimos à Segurança do Trabalho, se considerarmos que a mesma não é regida apenas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Neste contexto, as empresas precisam entender a fundo as 37 regras, que constantemente são revisadas e atualizadas, como é o caso da NR7.

Leitura recomendada: Modernização das normas regulamentadoras de segurança do trabalho

Qual o princípio das normas regulamentadoras?

As Normas Regulamentadoras colaboram com os princípios da Constituição Federal, complementando todas as disposições superiores, na medida em que estabelece obrigações mais específicas do que deve ser feito para a proteção dos colaboradores ao desempenhar as suas atividades.

Assim, determina as condições mínimas de SST no que diz respeito à exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos, entre outros presentes nos ambientes de trabalho.

Nesse contexto, é de vital importância ter profundo conhecimento das atualizações das NRs, cujas alterações são realizadas para se adaptarem às evoluções técnicas e tecnológicas. A par dessas revisões, é possível evitar a ocorrência de acidentes e preservar a saúde e a integridade física dos profissionais. 

Vale mencionar que a legislação não aceita, de forma nenhuma, a alegação de desconhecimento da lei como motivo para o seu não cumprimento.

Saiba mais: 6 responsabilidades das normas regulamentadoras

O que aconteceu com a NR7?

Temos observado nos últimos anos, que várias Normas Regulamentadoras foram atualizadas para modernização. Dentre elas, temos a NR7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO. 

Veja abaixo tudo o que mudou na nova NR7!

NR 7 – PCMSO

A NR 7 foi publicada pela portaria 3.214/78 e isso significa 10 anos antes da Constituição! De lá para cá, tem sofrido várias atualizações e podemos destacar que ela já passou por dez processos revisionais e alterações pontuais. 

A proposta, incluindo o novo texto da norma e seus cinco anexos, foi publicada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020, que concedeu prazo de vigência de um ano para a nova redação da norma. Porém, o prazo foi prorrogado para que permitisse a harmonização entre as normas, tendo então seu prazo de vigência alterado para 03/01/2022. 

Essa harmonização fica clara, quando observamos que a NR7 atual cita o PGR dezessete vezes, lembrando que o PGR é o Programa de Gerenciamento de Riscos, normalizado pela NR1. Isso demonstra que haverá muita interação entre as normas regulamentadoras a partir de agora. 

Leitura recomendada: Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e o Programa de Gerenciamento de Riscos: como funcionam e quais as mudanças?

Compreendendo a nova NR7 – Objetivo

A nova NR7 manteve o seu título de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Mas o seu objetivo teve uma mudança muito significativa: proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Antes dessa alteração, era exigido a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO, ainda assim com o objetivo de promoção e preservação da saúde de todos os colaboradores. Porém, agora o PCMSO está relacionado ao PGR e, consequentemente, com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

Isso significa que se no PGR deve constar todos os tipos de riscos ocupacionais, no PCMSO deve ser contemplado o objetivo de preservar a saúde do colaborador para todos estes riscos. 

Como consequência, se um PGR for mal elaborado resultará em um PCMSO mal elaborado também. Então, fica evidente aqui a necessidade de uma interação completa entre a medicina e a segurança do trabalho, principalmente em relação aos riscos ocupacionais

Portanto, atualmente, não se pode dissociar o PCMSO do PGR, de forma a unificar os dois programas. 

Campo de aplicação e sua relação com a Previdência

O novo texto estabelece que a Norma Regulamentadora 7 se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta. Da mesma forma, funciona para os órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 

Podemos entender então que haverá agora uma certa relação entre Legislação Trabalhista e Previdenciária: encaminhamento, acompanhamento e reabilitação do trabalhador, quando relacionado a afastamentos, INSS e afins.

Médico responsável pelo PCMSO

Antes havia o Médico Coordenador do PCMSO, agora entra o Médico Responsável apenas. O empregador deve garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO, sem nenhum custo para o empregado e indicar o médico responsável pelo programa. 

O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.

Leitura recomendada: Descubra a diferença de matriz de risco para inventário de risco

Mudança de risco ocupacional na NR7: Novo exame

Com a nova NR7, o exame de Mudança de Função foi substituído pelo exame de Mudança de Risco Ocupacional. O que está mais adequado, pois, ao mudar de função, muitas vezes, o colaborador pode ou não mudar os riscos a que está exposto. 

Relatório Analítico do PCMSO no lugar do Relatório Anual

A nova redação da NR7 substitui também a expressão relatório anual por relatório analítico, que deve ser elaborado anualmente pelo médico responsável pelo PCMSO.

Este relatório deve conter no mínimo:

  1. a) O número de exames clínicos realizados;
  2. b) O número e tipos de exames complementares realizados;
  3. c) Estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
  4. d) Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
  5. e) Informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
  6. f) Análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

Vale ressaltar que as organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 empregados e organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 empregados podem elaborar relatório analítico só com os dois primeiros tópicos. 

Dispensa do PCMSO

Além disso, há empresas que estão dispensadas da elaboração do PCMSO e, dessa forma, também da elaboração do relatório analítico, como:

  • Microempreendedores Individuais (MEI);
  • Microempresas (ME);
  • Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Essas empresas ainda precisam realizar e custear os exames médicos admissionais, demissionais e periódicos de seus funcionários a cada dois anos. A dispensa do PCMSO, nestes casos, não desobriga o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional). 

Além disso, a dispensa de apresentação do PCMSO está diretamente atrelada à emissão de uma declaração de ausência de riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos. 

Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e Prontuário Médico

O ASO deve apresentar o CNPJ ou CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) da empresa e a razão social, além do CPF do funcionário – e não mais o RG, como era feito anteriormente. Para os exames complementares sem exame clínico, exigi-se a emissão de um recibo com informações sobre a entrega do resultado ao colaborador.

O prontuário médico do colaborador pode ser feito por meio eletrônico, desde que atenda às exigências do Conselho Federal de Medicina, devendo ficar armazenado por no mínimo 20 anos.

Leia também: É verdade ou mentira? Confira mitos da segurança ocupacional

Exame periódico

Os prazos para realização desses exames variam de acordo com os riscos a que o colaborador está submetido. Quando ele se encontra exposto a um risco ocupacional identificado e classificado no PGR, os exames devem ser feitos anualmente ou com intervalos menores, seguindo a orientação do médico do trabalho. 

Isso também vale para portadores de doenças crônicas que aumentem a suscetibilidade a esses riscos. Trabalhadores expostos a condições hiperbáricas devem realizar os exames periódicos segundo a periodicidade especificada no Anexo IV da NR7. Já os demais empregados precisam realizar os testes clínicos a cada dois anos.

Prazo de exame para retorno ao trabalho

A nova redação da NR7 prevê que a avaliação médica será a responsável por definir se haverá necessidade de um retorno gradativo ao trabalho ou se ele poderá ser feito imediatamente.

A NR7 já está em vigor e nem é preciso mencionar a obrigatoriedade do atendimento às exigências ali impostas. A obrigatoriedade no cumprimento das Normas Regulamentadoras está prevista na NR1, conforme item 1.2.1.1. 

O não atendimento às disposições obrigatórias das NRs tem como consequência a responsabilização da empresa de maneira administrativa, previdenciária, trabalhista, tributária, civil e, em alguns casos, até mesmo criminal. 

Isso pode ser feito por meio de multas, pagamentos de adicionais, gastos com tratamentos médicos, entre outros. Em caso de falecimento do colaborador em virtude de acidente do trabalho, a empresa poderá ser responsabilizada por homicídio. 

Cabe às organizações e às empresas preservar e promover a saúde do seu funcionário como um todo. Quando um funcionário está bem como um todo, seja saúde física e mental, seja saúde financeira e social, seja saúde espiritual, o funcionário trabalha com muito mais produtividade e muito mais segurança. 

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