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Como funcionam os direitos dos trabalhadores em acidentes fora do horário de trabalho

Nem sempre as empresas e os colaboradores sabem como lidar com possíveis acidentes fora do horário de trabalho. São muitas dúvidas relacionadas ao assunto, como por exemplo, o que dizem as legislações, quais os direitos dos trabalhadores em acidentes e as obrigações das organizações. 

Por isso, vamos começar esse texto com um exemplo prático para entender melhor este cenário.

Joel voltava para casa após um dia de trabalho e, ao descer do ônibus, torceu o pé. O ponto de ônibus é perto da sua casa, mas, como ele não conseguia andar devido a dor, foi socorrido e levado para um hospital. No hospital, foi constatado que ele sofreu uma torção no tornozelo, ficando 10 dias afastado com atestado médico, retornando ao trabalho após esse período.  

Joel continuava com dor e percebia que seu pé estava piorando a cada dia. Um exame mais detalhado verificou que o ligamento havia se rompido e ele teve que se submeter a uma cirurgia para correção. Atualmente, Joel encontra-se afastado do trabalho, recebendo auxílio doença pelo INSS.

E, então, pensamos: que bom que acabou tudo bem para o Joel! Ele recebeu atendimento médico e está segurado pelo INSS. Certo? Errado! 

Embora não seja do conhecimento de muitos, Joel sofreu um acidente de trabalho, gerando vários direitos e obrigações para o colaborador e para o empregador. 

Mas Joel não se acidentou na empresa! Ele estava quase chegando na sua casa! Não é um acidente de trabalho!

Acompanhe e você perceberá o que faltou nesse caso hipotético e a importância de se conhecer os direitos e deveres de cada um: empregador e colaborador!

Leitura recomendada: É possível acontecer acidente de trabalho em home office?

O que é Acidente de Trajeto?

Acidente de trajeto é aquele sofrido pelo colaborador no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para sua residência. Ele pode acontecer em qualquer meio de locomoção, seja ele transporte público ou veículo próprio. 

Este é considerado acidente de trabalho?

O acidente de trajeto é determinado pela lei previdenciária 8213/91. Essa lei equipara o acidente de trajeto, doença do trabalho e doença profissional ao acidente de trabalho. Veja, a seguir, o que diz essa lei:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Essa lei na prática, equipara o acidente de trajeto (percurso) aos acidentes de trabalho fora do horário de trabalho. Em tese, o colaborador teria direito aos mesmos benefícios que são dados a quem sofre acidente de trabalho.

No período compreendido entre novembro de 2019 e abril de 2020, vigorou a Medida Provisória nº 905/2019, que descaracterizava o acidente de trajeto como acidente de trabalho para os fins trabalhista e previdenciário. 

No entanto, as Medidas Provisórias produzem efeito apenas por um período determinado e, para que continuem vigorando, elas devem ser convertidas em lei. A MP 905 não foi convertida em lei e expirou a partir de 21/04/2020. Dessa forma, o acidente de trajeto voltou a ser considerado como acidente fora do horário de trabalho.

Saiba quais são os direitos dos trabalhadores em acidentes

Conforme mencionado, a lei 8213/91 equiparou o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, ressaltando que o colaborador deve estar no seu caminho habitual percorrido para ir ou retornar do trabalho. 

Veja, então, os direitos dos trabalhadores em acidentes fora do trabalho:

  • Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de trabalho) 

A comunicação de acidente do trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa, sendo o prazo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de falecimento, a emissão deve ser de imediato à autoridade competente. 

Todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS. Vale esclarecer que, na negativa de abertura da CAT pelo empregador, ela pode ser aberta pelo médico que atendeu o colaborador, pelo sindicato profissional e, ainda, por próprio trabalhador, através do site do Ministério da Previdência. 

Vale aqui lembrar que a emissão da CAT por outras fontes não exime a responsabilidade da empresa por omissão na emissão. A omissão cabe multas e processos trabalhistas.

Leitura recomendada: Principais consequências do acidente de trabalho

  • Pagamento de salário dos primeiros 15 dias de afastamento 

Entre os direitos dos trabalhadores em acidentes, se o colaborador ficar afastado do trabalho por até 15 dias, a empresa será a responsável pelo pagamento referente à primeira quinzena.

  • Recebimento do auxílio doença acidentário 

O colaborador deve entrar com um pedido de afastamento junto ao INSS. Assim, a Previdência Social é responsável por fazer o pagamento se o colaborador precisar se afastar por mais de 15 dias. 

  • Recolhimento do FGTS 

O empregador deverá recolher o FGTS do colaborador enquanto este estiver afastado pelo INSS com o benefício B91 (afastamento que se dá em função de um acidente do trabalho ou doença profissional).

  • Estabilidade 

Também entre os direitos dos trabalhadores em acidentes, o colaborador terá estabilidade de 12 meses contados a partir da alta previdenciária, se o benefício tiver sido o “B91”, conforme artigo 118 da lei 8.213/91, que estabelece: 

“O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” 

Neste período, o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa. Fica claro, no texto acima, que, para ter direito à garantia de emprego, é obrigatório que o acidentado tenha ficado mais de 15 dias afastado do trabalho, e que tenha dado entrada no benefício acidentário do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).

  • Concessão de indenização

A indenização só é devida nos casos em que há dolo ou culpa do empregador. Considerando-se que o empregador não é culpado por acidente ocorrido fora de seus domínios ou fora do seu controle, ou seja, no trânsito, fica claro que ele não tem o dever de indenizar.

Isso porque, na maioria das vezes, o acidente ocorre por circunstâncias alheias à vontade patronal, não se tratando de risco inerente à atividade profissional.

  • Reabilitação

A empresa deve providenciar um ambiente de trabalho, no qual o trabalhador que volta de licença por causa de acidente de trajeto tenha condições de executar sua atividade laboral sem comprometer sua saúde e sua reinserção no trabalho. 

A empresa não pode negar ao trabalhador o direito de voltar ao trabalho. 

Se a empresa julgar que o trabalhador não tem condições de retornar e realizar as suas atividades, deverá buscar meios legais. 

Assim, é possível devolver o trabalhador aos cuidados do INSS até sua completa recuperação ou providenciar meios alternativos. Por exemplo: reintegrar o trabalhador em uma nova atividade laboral adequada à enfermidade ou limitação provisória apresentada, até que o trabalhador recupere sua capacidade natural de trabalho.

Direitos dos trabalhadores em acidentes no nosso exemplo

E, no caso do Joel, o que faltou entre os direitos dos trabalhadores em acidentes? Faltou a emissão da CAT pela empresa ou então a emissão da CAT pelo próprio Joel. 

Como o acidente do Joel não foi caracterizado como de trajeto e, portanto, não foi feita a CAT, informando ao INSS, ao MTE, ao Sindicato, por exemplo, o Joel não está recebendo o auxílio-acidente, mas apenas o auxílio-doença do INSS. Desta forma, ele perde o direito a ter a estabilidade acidentária após o retorno ao trabalho e os demais direitos. 

O exemplo acima serve para que os colaboradores se informem a respeito dos seus direitos e não importa a lesão, ou se teve afastamento, a empresa deve abrir a CAT. 

Ao empregador, a abertura da CAT não gera nenhum comprometimento, pois é uma exigência legal e, além disso, seu cumprimento evita multas e processos trabalhistas. 

Leitura recomendada: É possível zerar os acidentes de trabalho na empresa? Veja 5 cuidados!

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