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Óleo mineral pode gerar insalubridade e aposentadoria especial?

Os óleos são utilizados amplamente em muitas atividades industriais, com as principais aplicações sendo como lubrificantes, fluidos hidráulicos e fluidos de corte. Nesse contexto, diversos tipos de óleos são utilizados, como o óleo mineral, óleo vegetal e óleo sintético, o qual é diluído em água, para corte de metais.

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O que é o óleo mineral?

O óleo mineral é um derivado do fracionamento e destilação do petróleo e, de acordo com a origem do petróleo, pode ser um óleo mineral parafínico ou um óleo mineral naftênico. 

Normalmente para as formulações de lubrificantes e para a fabricação de cosméticos e produtos farmacêuticos, é utilizado o óleo mineral parafínico.

Em termos de aplicação, o óleo mineral é empregado em uma ampla gama de aplicações industriais. Veja alguns exemplos:

  • Lubrificantes – Graças às suas propriedades de baixa viscosidade e resistência à oxidação, o óleo mineral é muito utilizado como lubrificante em motores, máquinas e equipamentos industriais, em setores como manufatura, automotivo e espacial. 
  • Indústria farmacêutica – É empregado como excipiente nas formulações de medicamentos e também como agente de revestimento para comprimidos e cápsulas.
  • Indústria alimentícia – O óleo mineral grau alimentar é usado no processamento e embalagem de alimentos, como lubrificante, agente desmoldante e revestimento protetor para máquinas e equipamentos
  • Cosméticos e produtos de cuidados pessoais – É um ingrediente comum em produtos cosméticos e para a pele, como cremes e óleos corporais, loções e removedores de maquiagem, graças às suas propriedades emolientes e capacidade de reter a umidade e formar uma barreira protetora na pele.
  • Óleo de transformador: O óleo mineral é usado como fluido isolante e de resfriamento em transformadores elétricos para dissipar calor e isolar componentes elétricos.

Riscos à saúde do óleo mineral

Os riscos associados à exposição ao óleo mineral dependem de fatores como o tipo de óleo mineral, a duração e a intensidade da exposição, além das condições específicas de utilização. 

Aqui estão alguns riscos potenciais e consequências para a saúde associados à exposição ao óleo mineral:

  • Irritação da pele 

O contato prolongado ou repetido da pele com óleo mineral pode causar irritação, dermatite ou reações alérgicas em alguns indivíduos. Isto é particularmente relevante para trabalhadores que manuseiam óleo mineral diretamente ou trabalham em ambientes onde possam entrar em contato com produtos que contenham óleo mineral.

  • Problemas respiratórios 

A inalação de névoa ou vapor de óleo mineral, especialmente em áreas mal ventiladas, pode irritar o trato respiratório e causar sintomas como tosse, falta de ar ou irritação na garganta. 

  • Risco de pneumonia 

Em casos raros, a inalação de névoa de óleo mineral durante um período prolongado pode levar a uma condição conhecida como pneumonia lipoide, onde pequenas gotículas de óleo mineral são depositadas nos pulmões, causando potencialmente inflamação e sintomas respiratórios.

  • Efeitos gastrointestinais 

A ingestão de grandes quantidades de óleo mineral, acidental ou intencionalmente, pode causar problemas gastrointestinais, como diarréia, náusea ou vômito. 

  • Potencial Carcinogenicidade 

Certos tipos de óleos minerais, particularmente aqueles que contêm hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), foram classificados como cancerígenos para humanos por organizações como a Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC). 

No entanto, a carcinogenicidade dos óleos minerais depende de fatores como a sua composição e pureza, e nem todos os óleos minerais apresentam o mesmo nível de risco.

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Óleo Mineral – Insalubridade e Aposentadoria Especial

O profissional da área de segurança e saúde do trabalho sempre se deparou com este questionamento: o de saber se todo óleo mineral é prejudicial à saúde. O que se verifica, muitas vezes, é que, nesta análise, nem sempre são considerados todos os critérios técnicos e científicos disponibilizados atualmente.

Na legislação brasileira, a classificação da exposição ocupacional se dá por meio de dois parâmetros normativos:

  • Decreto Nº 3048, de 06/05/1999, que norteia para fins de concessão de aposentadoria especial.
  • NR-15 – Norma Regulamentadora Nº 15 da Portaria Nº 3124 de 08/06/1978, que enquadra atividades e operações insalubres. O anexo 13 da NR-15 estabelece o adicional de insalubridade de grau máximo (40%) para a manipulação de alguns derivados do petróleo, entre eles temos os óleos minerais, o óleo queimado, a parafina ou “outras substâncias cancerígenas afins”, dentro da categoria dos “Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”.

Óleo Mineral – Agentes Cancerígenos

Em 2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro, pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social. 

A LINACH reúne os agentes classificados como base nas da Agência Internacional para a Investigação do Câncer – IARC, da Organização Mundial da Saúde (OMS), atualizada em 10 de abril de 2013.

Os agentes cancerígenos de que trata a LINACH são classificados de acordo com os seguintes grupos:

I – Grupo 1 – carcinogênicos para humanos;

II – Grupo 2A – provavelmente carcinogênicos para humanos; e

III – Grupo 2B – possivelmente carcinogênicos para humanos.

Na LINACH, os agentes “óleos minerais, não tratados ou poucos tratados” estão classificados no grupo 1 (carcinogênicos para humanos). Esta listagem da IARC também menciona que os óleos minerais, altamente refinados, não são considerados como carcinogênicos para o ser humano, sendo classificados como produtos pertencentes ao Grupo 3.

“Óleos minerais altamente refinados são classificados pela IARC – International Agency for Research on Cancer, no Grupo 3 (não classificável) e pela ACGIH na categoria A4 – Não Classificável como Carcinogênico Humano.”

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Por que o óleo mineral entrou para a NR 15?

Na década de 70, à época da redação do Anexo 13 da NR 15/1978, era comum que os óleos minerais não passassem por tantos de refinamento, para que se fosse alcançada alta pureza ou um elevado grau de refino. 

Dessa forma, para proteger os trabalhadores da exposição a produtos químicos, o legislativo considerou ao trabalhador ser remunerado por trabalhar em um ambiente insalubre por meio do enquadramento qualitativo de substâncias químicas. 

Mas já a partir da década de 80, os óleos minerais destinados à fabricação de lubrificantes e graxas passaram a ser refinados para remoção dos HPAs, e a partir da década de 90, o método IP 346 passou a ser utilizado para determinação do teor de HPA.

Para fins de insalubridade, como a atividade que enquadra o óleo mineral está sem atualização há anos e é descrita de maneira genérica, é possível que ocorram diversas conclusões bem questionáveis do ponto de vista técnico, e que depende da interpretação de cada profissional.

É necessário sempre argumentar, fundamentar e justificar a sua decisão do não enquadramento no Laudo de Insalubridade. Deve-se considerar que somente óleos minerais não refinados ou parcialmente refinados ensejam insalubridade, justificando por meio da FDS do óleo mineral em questão, que o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos não é maior que 3% extraível com DMSO (dimetilsulfóxido) pelo método IP 346.

E para aposentadoria especial? 

O Decreto 3048/99 traz em seu artigo 68 uma avaliação diferenciada para os agentes cancerígenos para fins de concessão de aposentadoria especial. 

É necessário realizar a análise do potencial carcinogênico do óleo mineral e se ele estiver com essa comprovação no ambiente de trabalho onde a exposição é permanente e sem proteção, existe a possibilidade de enquadramento para fins de aposentadoria especial. 

Destaca-se ainda que o manual da aposentadoria especial do INSS também menciona o método IP 346 para diferenciar os óleos cancerígenos dos não cancerígenos. 

Dessa forma, se o teor no óleo mineral for menor que 3% não é cancerígeno, portanto para fins de aposentadoria especial, serão enquadrados somente os óleos minerais onde o trabalhador exerce atividade sem proteção de modo permanente e com evidência documental de que o resultado do teste IP 346 foi maior que 3%.  

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