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Estabilidade por Acidente de Trabalho: entenda como funciona

A legislação trabalhista assegura aos empregados da iniciativa privada regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) direito à estabilidade por acidente de trabalho, em que ele não pode ser demitido sem justa causa.

O que é a estabilidade por acidente de trabalho?

A estabilidade acidentária é um direito trabalhista garantido pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991, que protege os empregados que sofreram acidente de trabalho ou doença ocupacional. 

Essa estabilidade provisória é uma garantia que prevê a manutenção do contrato de trabalho, independentemente da vontade do empregador. 

Vale mencionar que conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Doenças profissionais e/ou ocupacionais

Além disso, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 definem que: 

– Doença profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

– Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Leia também: Doenças relacionadas ao trabalho x doenças ocupacionais: entenda as diferenças

O que diz a legislação sobre acidentes de trabalho?

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) Ato de pessoa privada do uso da razão;

e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Quais são os requisitos para a estabilidade por acidente de trabalho?

Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade por acidente de trabalho, é necessário:

1. Vínculo empregatício 

A estabilidade só vale para trabalhadores com carteira assinada.

2. Sofrer acidente de trabalho ou desenvolver doença ocupacional 

Deve haver um nexo causal entre o acidente/doença e o trabalho, ou seja, o acidente/doença ocupacional deve ter relação direta com as atividades exercidas pelo empregado.

3. Afastamento por mais de 15 dias

O empregado deve ter sido afastado das suas atividades de trabalho por um período superior a 15 dias, em decorrência do acidente de trabalho.

4. Recebimento do Auxílio-Doença Acidentário (B91) 

O INSS precisa reconhecer o afastamento como decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, concedendo o benefício previdenciário B91 (Auxílio-Doença Acidentário). 

Vale lembrar que esse benefício é concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em casos de incapacidade temporária causada por acidente de trabalho.

Veja também: Perícia médica nas empresas: entenda tudo

5. Retorno ao trabalho após a alta do INSS 

A estabilidade começa a partir do dia do retorno ao trabalho. 

Qual é o período de estabilidade acidentária?

O período de estabilidade acidentária garantido ao trabalhador é de 12 meses após o seu retorno ao trabalho.

Isso significa que, se um empregado sofreu um acidente de trabalho ou desenvolveu uma doença ocupacional, ficou afastado por mais de 15 dias e recebeu o Auxílio-Doença Acidentário (B91) do INSS, ele não pode ser demitido sem justa causa durante 1 ano após a alta médica e o retorno às atividades.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Nesse sentido, o empregador é obrigado a emitir a CAT – Comunicação do Acidente de Trabalho sempre que ocorrer um acidente de trabalho, nos termos do art. 336 do Decreto 3048/99.

Caso a empresa não faça a emissão da CAT, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Porém, isso não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento dessa exigência legal.

E se o trabalhador for demitido durante a estabilidade?

Se o trabalhador for demitido sem justa causa durante o período de estabilidade por acidente de trabalho, ele pode exigir:

1. Reintegração ao emprego 

O empregador pode ser obrigado a recontratar o trabalhador, mantendo a mesma função, salário e benefícios. O tempo afastado conta normalmente para todos os efeitos trabalhistas, incluindo FGTS e INSS.

2. Indenização substitutiva (caso a reintegração não seja possível) 

Se a empresa não quiser ou não puder reintegrar o trabalhador, deve pagar: salários correspondentes ao período restante da estabilidade, reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e demais benefícios.

3. Multas e penalidades 

A empresa pode ser condenada a pagar indenização por danos morais, dependendo do caso, podendo haver fiscalização e autuação pelo Ministério do Trabalho.

Caso a demissão ocorra por justa causa, a estabilidade não se aplica, mas a empresa deve provar o motivo.

Importância da estabilidade por acidente de trabalho

A estabilidade acidentária representa uma importante garantia para o trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, assegurando sua manutenção no emprego e o devido suporte para sua recuperação. 

Além de proteger o empregado contra dispensas arbitrárias, esse direito também incentiva os empregadores a adotarem medidas preventivas, contribuindo para um ambiente laboral mais seguro e saudável. 

No entanto, para que essa estabilidade cumpra seu papel de forma eficaz, é essencial que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes de seus direitos e deveres. 

O desconhecimento ou o descumprimento das normas trabalhistas pode resultar em prejuízos não apenas para o trabalhador, mas também para a empresa, que pode sofrer penalidades legais e danos à sua reputação.

Diante disso, investir na prevenção de acidentes e no cumprimento da legislação trabalhista não deve ser visto apenas como uma obrigação legal, mas como uma estratégia para promover um ambiente de trabalho mais produtivo, humano e equilibrado. 

A construção de uma cultura organizacional baseada na segurança e no respeito às normas trabalhistas beneficia toda a sociedade, garantindo relações de trabalho mais justas e sustentáveis.

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